22/10/2007

Semicondutores terão de aplicar 5% do faturamento em P&D


O PADIS concede a isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, além da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide); conforme o previsto na Lei 11.484/ 2007, que substituiu a MP dos Semicondutores e TV Digital.

Os incentivos fiscais são direcionados para empresas que fabricarem máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente e ferramentas computacionais (software).

Propriedade intelectual

Serão admitidos apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento dos dispositivos. O governo estipulou que, no mínímo, 1% por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

A propriedade intelectual resultante da Pesquisa e Desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela empresa brasileira beneficiária do PADIS.

A empresa beneficiária do PADIS deverá ainda encaminhar até 31 de julho de cada ano, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, os relatórios demonstrativos do cumprimento dos aportes em P%D no ano-calendário anterior, tal como ocorre com as empresas beneficiadas pela Lei de Informática.

Débitos pendentes

Caso os investimentos previstos em P&D não alcancem o percentual minímo fixado num determinado ano-calendário, a empresa beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia). Esse valor será acrescido de multa de 20% e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, "calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação".

PPB

Tal como ocorre na Lei de Informática, os fabricantes de semicondutores terão de cumprir um Processo Produtivo Básico no País. A habilitação aos incentivos fiscais somente pode ser requerida pela empresa, caso ela se disponha a realizar investimentos em Pesquisa e desenvolvimento (P&D). A regra vale para os fabricantes dos seguintes dispositivos:

I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Um anexo publicado no DO relaciona os seguintes itens:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays):

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

Segundo o decreto, essa regra vale apenas para "mostradores de informações (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos".

O decreto informa que os tubos de raios catódicos (CRT), não estão incluídos nesta regulamentação. A análise dos projetos seguirá a mesma tramitação imposta atualmente aos equipamentos de Informática. O PPB terá de ser aprovado por portaria conjunta dos ministros da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A documentação requerida também será a mesma:

I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio.

O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos, a partir da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis por até quatro anos, em ato do Poder Executivo. Já os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos três ministérios. Hoje, a análise de um pedido de Incentivo fiscal e PPB leva em torno de 180 dias. Porém, há casos de projetos que levaram mais de dois anos.

Displays

O decreto também prevê que nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) efetuadas por empresa beneficiária do PADIS, serão reduzidas:

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em 100% por cento, as alíquotas do Imposto de Renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

As reduções de alíquotas previstas também são aplicadas às receitas decorrentes da venda de projeto (design).

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